TÍTULO DO SIMPÓSIO:
Dante Alighieri e outros autores italianos e brasileiros: entre o maravilhoso, o fantástico e o mitológico
PROPONENTES:
Maria Celeste Tommasello Ramos (UNESP - Campus de São José do Rio Preto - SP) - mct.ramos@unesp.br
Ionara Satin (UNESP/Araraquara) - ionarasatin@gmail.com
Ana Flávia Gonzalez Ferreira (doutoranda USP)
A obra de Dante pode ser estudada por meio de muitos “prismas”. Para a presente comunicação, foi escolhido o prisma do direito penal. Mais especificamente, este trabalho pretende expor questões atinentes a um tipo de pena específico: a pena de infâmia, ou seja a pena usada “para punir a honra” do pecador/criminoso. Segundo Steinberg (2016, p. 26 e ss.), na época de Dante existiam dois tipos de pena de infâmia: a infamia iuris e infaminia facti. A infamia iuris era determinada pelo direito e pelos procedimentos legais, enquanto que a infamia facti era uma forma social de infâmia, produzida pela opinião da comunidade, ausente o processo judicial. Esta última era subdivida em: 1- ipso iure, que era decorrente da prática de profissões degradantes e comportamentos escandalosos que violavam as normas sexuais e morais da comunidade, como o adultério e a sodomia; 2 - ex genere poenae, que derivava das penas físicas degradantes, como a flagelação pública, o exílio, a prisão e os trabalhos forçados. Assim, é objetivo do presente trabalho refletir a respeito de tais penas tanto na vida de Dante, quanto em sua obra Commedia. Tal escolha se dá pelas seguintes justificativas: 1 - Dante foi condenado à revelia por corrupção e punido com o exílio perpétuo (STERZI, 2008, 40-42 AUERBACH, 1997 p. 97), sofrendo, portanto, infâmia ipso iuris, e também infamia facti; 2 – podemos notar a presença dessas punições na Commedia, por exemplo, com o personagem Brunetto Latini que se encontra entre os sodomitas.
PALAVRAS-CHAVE: Infâmia, Dante Alighieri, Punição, Honra
REFERÊNCIAS: